sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Entenda como funciona um contrato de experiência de trabalho

O final de ano vem chegando e com ele as contratações temporárias se espalham Brasil a fora, muitas destas contratações são feitas a partir de um velho conhecido, o tal contrato de experiência. Mas você sabe como funciona isto legalmente? Se não, leia abaixo!

Inicialmente é importante frisar que o candidato que está passando por um contrato deste tipo, além de entender a sua funcionalidade, deve também preocupar-se em se ambientar a empresa, a rotina de trabalho e buscar ter um bom relacionamento com os outros membros da equipe.

Agora vamos entender como funciona de fato o contrato de experiência.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o contrato deve possuir no mínimo 45 dias, podendo ser prorrogado por igual período, o que corresponde a 90 dias, não mais que isto, ficando reservado ao empresário o direito de distribuir estes dias como quiser, desde que em conformidade com a convenção coletiva da categoria.

No contrato formal é preciso conter além do prazo, a data de início, de fim, de uma possível prorrogação, cargo, descrição do trabalho a ser desenvolvido, local, salário, demais benefícios e carga horária do trabalho

Caso a pessoa venha a ser efetivada, não é necessário fazer um novo contrato mesmo que haja alterações nos dados.

Porém, se o profissional não ficar na empresa, tendo o contrato encerrado, os direitos trabalhistas são um pouco diferentes daqueles que cabem a um profissional que já é efetivamente empregado.

No término do contrato de experiência, o candidato dispensado recebe o saldo do salário devido, 13º proporcional, férias proporcionais mais um terço, FGTS e salário-família, se houver.

O que muda em relação aos demais empregados é que este funcionário não vai ter direito à multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e não recebe seguro-desemprego.

No entanto, se o profissional pedir desligamento da empresa antes do término do período de experiência, ele recebe apenas o saldo de salário e o décimo terceiro proporcional.

Outros fatos interessantes que tanto o empregador quanto o empregado devem estar atentos diz respeito que quem se encontra em contrato de experiência, não tem direito à estabilidade, seja na hipótese de gravidez, acidente de trabalho ou afastamento por doença.

No caso de doenças e acidente de trabalho, vale lembrar que a empresa deve interromper o contrato no período de afastamento e dar continuidade a ele quando o funcionário retornar às atividades.

Por: @blog_edeias

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